Os presidentes do SindusCon-SP, Sergio Watanabe; da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo (Feticom-SP), Emílio Alves Ferreira Junior, e de 30 sindicatos de trabalhadores da construção do interior paulista assinaram em 22 de maio a Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data-base de 1º de maio.
Salários e pisos tiveram reajuste de 8,99%, exceto o piso dos trabalhadores qualificados, que teve reajuste diferenciado. Desde 1º de maio, vigoram os seguintes pisos:
Trabalhadores não qualificados – servente, contínuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 1.067,00 mensais, ou R$ 4,85 por hora, para 220 horas mensais.
Trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 1.298,00 mensais, ou R$ 5,90, para 220 horas mensais.
Para os demais trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais, o piso passa a ser de R$ 1.555,40 mensais, ou R$ 7,07 por hora, para 220 horas mensais.
Alimentação - O valor do tíquete-refeição subiu para R$ 17,00 e o vale-supermercado mensal para R$ 200. Dentre as opções de alimentação, a cesta básica de 36 quilos foi mantida.
Tarefa - Quando houver pagamento de tarefa/produtividade por parte da empresa terceirizada, o valor correspondente deverá integrar a remuneração dos funcionários para todos os efeitos legais, dispõe a convenção coletiva.
Mais: as empresas terceirizadas devem fornecer aos seus funcionários refeição no mesmo padrão e qualidade das refeições fornecidas pela empresa contratante no canteiro de obras.
A convenção ainda contém uma advertência para as empresas terceirizadas: caso não recolham mensalmente ao Seconci-SP a contribuição correspondente a 1% do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, elas ficam cientes de que poderão ser fiscalizadas pelo Seconci-SP.
Seguro de vida - O valor da indenização mínima que a empresa que não tiver seguro de vida em grupo deverá pagar, em caso de morte ou invalidez por acidente de trabalho, subiu para R$ 45 mil.
Para as empresas que optarem pelo seguro de vida em grupo, deverão ser observadas as seguintes coberturas:
a) R$ 45.000,00 de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido;
b) R$ 16.875,00 de indenização por morte natural;
c) R$ 3.375,00 em caso de falecimento do cônjuge do empregado segurado e/ou filho até 21 anos de idade, desde que solteiro;
d) R$ 2.025,00 para auxílio funeral.
As disposições da convenção valem para os empregados representados pelos sindicatos dos trabalhadores de Araras; Araraquara; Assis; Barra Bonita; Barretos; Campos do Jordão; Capivari; Cruzeiro; Franca; Itapeva; Itatiba; Itu e região; Jaboticabal; Jacareí; Jaú; Jundiaí; Marília; Mirassol e Votuporanga; Mococa; Mogi Guaçu, Estiva, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, São João da Boa Vista, Aguaí e Santo Antonio do Jardim; Ourinhos; Panorama; Presidente Prudente; Piracicaba; Registro; Ribeirão Preto; São Carlos; São José do Rio Preto; Sorocaba e região, e Taubaté, bem como os trabalhadores que não tenham sindicato que os represente no interior do Estado de São Paulo.
Continuam em vigor as demais disposições da convenção coletiva firmada em 2012, como a obrigatoriedade do fornecimento de protetor solar, de uniforme, o valor das horas extras e o banco de horas.
Fonte:http://www.sindusconsp.com.br/msg2.asp?id=6525
Data: 24/05/2013
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